STJ RHC 210428
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR MAIS BRANDA. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRO APENADO PUNIDO POR CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus busca, em verdade, desconstituir o que foi decidido pela Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 897.188/SP, no qual se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante, caracterizando reiteração de pedido. 2. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. A imputação feita ao apenado Edirlei é diversa (descumprimento das regras da saída temporária) daquela ora tratada nos presentes autos (violação de perímetro do monitoramento eletrônico), não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 403/405). Consta dos autos que o Juízo das execuções reconheceu o cometimento de falta grave pelo ora agravante, em virtude de violação do perímetro monitorado por tornozeleira eletrônica. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso. Posteriormente, impetrou também habeas corpus, tendo a ordem sido denegada, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 352/360. A defesa alegou, no presente reclamo, que não foram produzidas provas além dos testemunhos dos policiais, havendo fragilidade probatória apta a desclassificar a conduta imputada. Sustentou, ainda, a possibilidade de aplicação da atenuante genérica prevista nos arts. 65 e 66 do Código Penal. Afirmou, também, que o outro apenado que estava em sua companhia foi absolvido, havendo, portanto, violação do princípio da isonomia. Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para desclassificar a falta disciplinar para a de natureza média. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 399/401). Conheci parcialmente do recurs o e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 352/360). No presente expediente, a defesa assevera que a atenuante cujo reconhecimento se pretende no recurso ordinário não foi alvo de apreciação quando julgado o HC n. 897.188/SP. Requer, assim, a reconsideração da decisão com aplicação da atenuante genérica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR MAIS BRANDA. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRO APENADO PUNIDO POR CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus busca, em verdade, desconstituir o que foi decidido pela Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 897.188/SP, no qual se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante, caracterizando reiteração de pedido. 2. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. A imputação feita ao apenado Edirlei é diversa (descumprimento das regras da saída temporária) daquela ora tratada nos presentes autos (violação de perímetro do monitoramento eletrônico), não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. 4. Agravo regimental desprovido.