STJ HC 516392
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão de minha relatoria em que concedi o habeas corpus para absolver os agravados. Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 6kg (seis quilos) de maconha (e-STJ fl. 37). A EDERSON foram estipuladas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, enquanto que à TAUANI foram cominadas as penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual teve seu provimento negado. No writ, a defesa afirmou que interpôs recurso especial, que foi julgado intempestivo pelo Tribunal de origem. Alegou a tempestividade do apelo nobre, com base no inciso I do art. 392 do Código de Processo Penal, tendo em vista que EDERSON, réu preso, não foi pessoalmente intimado do acórdão que confirmou a sentença condenatória, de forma que não se iniciou o prazo para recursos. Sustentou que não há provas suficientes para embasar o édito condenatório, no tocante à autoria delitiva. Aduziu que houve verdadeira inversão do ônus da prova, afrontando o teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Invocou os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. Arguiu que a materialidade do delito de tráfico de drogas também não ficou devidamente demonstrada, sob o argumento de que não há laudo toxicológico definitivo. Pugnou pela restituição do automóvel "GOLF 1.6 SPORT LINE, PLACA OAG 9059/PA da COR BRANCA, ANO 2011/2012" (e-STJ fl. 16), apreendido nos autos da ação penal originária, asseverando que ele foi adquirido por Édipo Neves Simplicio, terceiro de boa-fé, que não tem qualquer relação com o ilícito em apuração. Aduz que não está configurado que o bem foi produto do crime de tráfico de drogas. Pontuou, ainda, que o veículo apreendido não se revela indispensável ao processo penal, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. O habeas corpus foi concedido de ofício para absolver os agravados do crime de tráfico de drogas. Daí o presente agravo regimental, no qual o órgão acusatório alega que o habeas corpus não deveria ter sido conhecido em razão da ocorrência de trânsito em julgado. Aponta, ainda, ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento e concessão do habeas corpus. Aduz que, "o decreto condenatório não está embasado em "simples indícios ou meras presunções", mas em provas e circunstâncias concretas, estabelecidas de forma incontroversa nos pronunciamentos da instância ordinária, que legitimam concluir que a mala de drogas encontrada pelos agentes de segurança pertencia aos agravados" (e-STJ fl. 572). Requer, assim, o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido.