STJ HC 1008162
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal, quando afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos legais em decisão devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça. 2. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GELDECIR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 102): O caso dos autos, à vista do contexto fático-probatório, não está a retratar, pois, a típica figura do "traficante eventual", "principiante" ou "de primeira viagem", conclusão esta que obsta o reconhecimento da benesse postulada. Logo, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por consequência, inviável cogitar-se o abrandamento do regime inicial para resgate da reprimenda, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleitos vinculados à concessão da benesse acima denegada. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 147-153): Requer-se, assim, em sede liminar, que seja deferida a liberdade provisória do paciente para aguardar o julgamento do mérito da presente impetração, evitando-se a perpetuação do constrangimento ilegal. Quanto ao mérito, diante do exposto, e considerando a flagrante ilegalidade evidenciada no caso concreto, requer-se: (i) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, com a consequente reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento do habeas corpus. (ii) a concessão da ordem de ofício para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-a na fração máxima de dois terços, com a consequente adequação da sanção penal. (iii) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, em consonância com os arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal. (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais. Ministério Público deu ciência da decisão (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal, quando afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos legais em decisão devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça. 2. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.