Decisão · STJ

STJ RHC 144914

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-03-30publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação. 3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida. 4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido. 5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados. 6. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO ARNALDO BERNARDINO CARDOSO JÚNIOR e SAUL DORIGON alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal a quo. Os recorrentes buscam o trancamento de inquérito policial e apontam a nulidade da decisão de busca e apreensão proferida em desfavor deles, pois consideram que a medida está baseada em conjecturas e em frágeis indicativos de infração penal, suscetíveis de se constituírem em meras irregularidades. Em petições avulsas, a defesa explica que o Tribunal de origem acolheu essas considerações para afastar outras cautelares também deferidas pelo Juiz. Os insurgentes indicam a "violação à garantia da não autoincriminação quando da realização das diligências, na medida em que agentes policiais solicitaram senhas de acesso a dispositivos eletrônicos pessoais sem prévia comunicação dos direitos do investigado" (fl. 943). Confira-se trecho do recurso (fl. 961): Quando da deflagração da Operação Êxodo, com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos respectivos domicílios dos recorrentes e na sede da empresa SD LAMINADOS, é fato que a Autoridade Coatora permitiu a apreensão de equipamentos eletrônicos, inclusive smartphones, além de autorizar o posterior acesso ao conteúdo de referidos dispositivos. Entretanto, os agentes da Polícia Federal solicitaram ao recorrente ARNALDO BERNARDINO CARDOSO JÚNIOR que ele fornecesse a senha de acesso ao seu smartphone, sem prévia comunicação de seus direitos (regras de Miranda), inclusive o de não se autoincriminar. É curioso que, a despeito da ausência de autorização judicial para tanto, a esposa e o filho do recorrente também foram compelidos a fornecerem senha de acesso aos seus respectivos smartphones, sem prévia comunicação dos direitos (nem formal, nem informal!), os quais acabaram sendo igualmente apreendidos. Veja-se o Auto de Apreensão e o Relatório das Diligências, que atestam o fato de terem sido inclusive anotadas as senhas de acesso e que, de fato, outros dois aparelhos smartphone sequer eram do recorrente, mas sim de seus familiares .. Requerem, por isso, a declaração de nulidade da decisão judicial e o reconhecimento da ilicitude da prova obtida. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto para pedir a nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em desfavor dos suspeitos e a declaração de ilicitude da prova obtida em devassa de celular. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juiz fundamentou a medida e se houve violação à garantia de não autoincriminação. 3. O deferimento de busca e apreensão foi devidamente fundamentado pelo Magistrado, com base em indícios concretos que apontavam a suspeita de participação em crimes ambientais e em organização criminosa. Não é possível, em habeas corpus, examinar e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida. 4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido. 5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
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