Decisão · STJ

STJ AREsp 2835285

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-15publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório. 7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. 9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ. 12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal. 13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS, às fls. 2.946-2.963, contra a decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida decisão ora agravada foi proferida sob o entendimento de que a parte agravante, ao manejar o seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 2.755-2.758). Em suas razões de agravo regimental, a defesa de LUCAS ALVES DOS SANTOS sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum monocrático. Alega que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente enfrentados, aduzindo que a "simplicidade não é um defeito, mas às vezes é mal compreendida". Reitera que a matéria de mérito veiculada no recurso especial, insistindo na tese de violação aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 1º, parágrafo único, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, admitido e provido o recurso especial para absolvê-lo da imputação relativa ao artigo 33 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente, pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o reexame do conjunto probatório. 7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. 9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever processual de impugnação clara, específica e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ. 12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal. 13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →