Decisão · STJ

STJ AREsp 2931183

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência na espécie; é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/ 08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante argumenta que a decisão monocrática não merece prosperar, pois houve impugnação específica dos fundamentos, conforme demonstrado na petição. Sustenta que, No tópico 3.2 das razões recursais, o agravante pontuou que da fundamentação do acórdão recorrido foi possível extrair o contexto fático em que realizadas as buscas pessoal e domiciliar e a consequente regularidade da obtenção da prova da materialidade delitiva, transcrevendo o trecho correspondente, do qual o julgador poderia extrair esses dados e, deste modo, revalorá-los juridicamente (fls. 250-251). Aduz que ficou evidente que o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicou ao recurso especial, uma vez que o apelo impugnativo inadmitido encontrou respaldo jurisprudencial em precedentes que sustentam a tese jurídica nele apresentada (fl. 255). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado competente para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência na espécie; é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória. 3. A impugnação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/ 08/2023.
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