Decisão · STJ

STJ AREsp 2932675

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e busca a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo e dos valores apreendidos, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não refutou de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial considerou a Súmula 284/STF devido à ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada e a inadequação da fundamentação para discutir dissídio jurisprudencial sem estar alicerçado nas alíneas do dispositivo constitucional pertinente. 6. A ausência de prequestionamento da matéria referente à restituição do veículo impede a análise em recurso especial por supressão de instância, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria em recurso especial por supressão de instância. 3. A indicação precisa da norma infraconstitucional violada é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alínea "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ADÃO DE CARVALHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.396/397). A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. O agravante, por sua vez, alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e busca a desclassif icação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo e dos valores apreendidos, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 401/424). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 439/442). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e busca a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo e dos valores apreendidos, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não refutou de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial considerou a Súmula 284/STF devido à ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada e a inadequação da fundamentação para discutir dissídio jurisprudencial sem estar alicerçado nas alíneas do dispositivo constitucional pertinente. 6. A ausência de prequestionamento da matéria referente à restituição do veículo impede a análise em recurso especial por supressão de instância, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria em recurso especial por supressão de instância. 3. A indicação precisa da norma infraconstitucional violada é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alínea "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
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