STJ HC 1013652
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts. 180 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo negado o direito de apelar em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar. 3. No agravo regimental, a parte recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, sem que o mérito tenha sido julgado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, sem julgamento de mérito pelo tribunal de origem. 2. A ausência de coação ilegal não justifica a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO VITOR BISPO DOS SANTOS contra decisão de fls. 49-51 na qual não foi conhecido o habeas corpus em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2189539-77.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1º.4.2025, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180 e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, limitando-se o juízo de primeiro grau a mencionar a quantidade de pena aplicada sem indicar que persistiriam os motivos autorizadores da custódia cautelar. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No agravo regimental interposto às fls. 60-65 a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts. 180 e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo negado o direito de apelar em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar. 3. No agravo regimental, a parte recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, sem que o mérito tenha sido julgado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, sem julgamento de mérito pelo tribunal de origem. 2. A ausência de coação ilegal não justifica a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STF, Súmula 691.