STJ AREsp 2822315
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao artigo 41 do CPP e buscando a reforma da condenação para absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou a improcedência da decisão de inadmissibilidade recursal sem demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é mantida por analogia, quando não há impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/ 2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARMEN ELBAS NERI DE THUIN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.291). O agravante alega que "observa-se, portanto, que o Agravo em Recurso Especial em questão demonstrou não apenas a improcedência da decisão de inadmissibilidade recursal com base em violação ao artigo 41 do CPP, mas apresentou, ainda, os fundamentos jurídicos contidos no acórdão recorrido que permitiriam a solução pretendida por meio da interposição do Recurso Especial, de modo que a reforma da condenação para absolvição da AGRAVANTE seria medida necessária.". (fl. 1.314). Aduz que "demonstrou-se, portanto, ser perfeitamente cabível a hipótese de admissibilidade do Recurso Especial, tendo em vista não demandar - ao contrário do que indevidamente sustentou a decisão agravada -, revolvimento fático probatório dos meios de prova constantes do processo.". (fl. 1.317). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação ao artigo 41 do CPP e buscando a reforma da condenação para absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou a improcedência da decisão de inadmissibilidade recursal sem demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é mantida por analogia, quando não há impugnação efetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/ 2023.