STJ HC 1005666
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 14.343/2024. NORMA DE CARÁTER PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, consoante a hipótese dos autos, dado que a Corte de origem apontou o histórico criminal desfavorável do agravante, tendo em vista a prática recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANILLO CALVANESE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 36-38, em que concedi, in limine, o habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão de primeiro grau. Para tanto, assere que "a norma trazida pelo artigo 112, §1º, da LEP - com redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, pois estabelece providência destinada a disciplinar a instrução do processo de execução para fins de verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, sem interferir no direito material" (fl. 47). Requer, assim, "o acolhimento do presente agravo interno para que seja revogada a ordem concedida, com o consequente restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico" (fl. 51). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI N. 14.343/2024. NORMA DE CARÁTER PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DO ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, consoante a hipótese dos autos, dado que a Corte de origem apontou o histórico criminal desfavorável do agravante, tendo em vista a prática recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido.