Decisão · STJ

STJ AREsp 2932835

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 366; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284 ; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, AREsp 2.559.376/RO, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO PEREIRA SOPKO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 401-402). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta ter indicado claramente os dispositivos legais violados. Argumenta que a imposição do regime semiaberto foi indevida, pois não há condenação anterior com trânsito em julgado que justifique tal decisão. Requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44 do Código Penal, alegando que o agravante é tecnicamente primário e que a condenação posterior não afasta sua primariedade. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 430-435). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 366; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284 ; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024; STJ, AREsp 2.559.376/RO, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 15/5/2024.
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