STJ HC 1012869
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus é cabível diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, sustentando a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RUBIA BETIZA MACIEL DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que a paciente, ora recorrente, foi condenada a uma pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, sustentando que não há óbice à utilização de habeas corpus quando havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. Ainda, insiste nas alegações da impetração, afirmando que há constrangimento ilegal, porquanto há necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a quantidade de drogas não é expressiva a ponto de justificar o seu incremento. Alega também que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, porquanto a paciente tem predicados pessoais favoráveis e não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Destaca que quantidade de droga apreendida seria argumento absolutamente inidôneo para afastar a benesse, uma vez não foge dos padrões de normalidade em casos de traficância. Reforça que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e na terceira para afastar o tráfico privilegiado. Ademais, diz que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos. Aduz, ainda, a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ainda, que não reconhecido o tráfico privilegiado, porquanto as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a oito anos. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem para a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente alega que, apesar do trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus é cabível diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, sustentando a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.