Decisão · STJ

STJ HC 1010087

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-08publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -a saber, aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, além de simulacro de arma de fogo -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARANA DIAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 83/91, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente em 15/4/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, ele "expôs à venda e tinha em depósito, para fins de tráfico, 9 porções de "CANNABIS SATIVA L.", em forma de pasta, vulgarmente conhecida como "DRY", pesando no total 7,9 g, e 2 porções de porções de "CANNABIS SATIVA L.", embaladas no formado de tijolos, pesando no total 1.487 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal" (e-STJ fl. 24). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que, no caso, "conforme se extrai do depoimento dos policiais militares envolvidos na ocorrência (fls. 2/4 e 12/15), e do documento de fls. 32, resta comprovado que toda ação realizada na data da prisão do indiciado derivou de denúncia anônima" (e-STJ fl. 9). Salientou, nesse contexto, "que houve flagrante ilegalidade praticada pelos Policiais Militares que participaram dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sendo a prova acusatória ilícita à luz da inteligência do artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo assim ser declarada e desentranhada do processo, com espeque no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 13). Reverberou, outrossim, que o "fato de dispensar parte das drogas no vaso sanitário, não é fundamento suficiente para justificar óbice à instrução criminal. Sobre este requisito, não há como o paciente obstaculizar a instrução criminal que, no presente caso, consistiria na coação de testemunha ou destruição de provas. Isso porque o entorpecente foi efetivamente apreendido e submetido à perícia, já tendo sido constatado se tratar de substância ilícita. O celular do paciente também foi apreendido e encaminhado para perícia, não estando mais em sua posse" (e-STJ fl. 15). Asseverou que "o delito imputado ao indiciado prescinde de violência ou grave ameaça, o que, por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade, denotando a desnecessidade da decretação de qualquer medida de segregação" (e-STJ fl. 15). Acrescentou "que as medidas cautelares diversas da prisão são plenamente cabíveis, proporcionais e adequadas, e reprimirão o comportamento em tese praticado pelo requerente" (e-STJ fl. 17). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 18/19): 1. Seja reconhecida a ilegalidade praticada em virtude da violação do domicílio, sem autorização judicial, decorrente de denúncia anônima e desentranhada a prova dos autos, com o consequente TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal; 2. Subsidiariamente, seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do paciente GABRIEL CARANA DIAS, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, conforme as disposições legais pertinentes, podendo ainda ser definidas medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal; 3. Após as informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, consignando que a prisão preventiva pode vir a ser decretada novamente se sobrevier algum motivo imperioso; 4. Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º), fazendo-se, assim, a melhor aplicação do DIREITO! Nesta oportunidade, a defesa reitera os argumentos relacionados à prisão preventiva do réu e a possibilidade de imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -a saber, aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, além de simulacro de arma de fogo -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido.
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