STJ HC 981848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal, além de ostentar registros por atos infracionais. 5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO SANTOS AMORIM contra decisão de fls. 29-38, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/4/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, 311, § 2º, III e 304, todos do Código Penal. Em 17/4/2024, por ocasião da audiência de custódia (ID. 65657849), o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Por sua vez, a defesa requereu o relaxamento da custódia flagrancial e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. A Magistrada a quo proferiu decisão na mesma data, na qual acolheu o pedido subsidiário da defesa. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em suas razões, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, bem assim do risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o recorrido possui em seu desfavor o Auto de Prisão em Flagrante n. 8017115-40.2024.8.05.0001, no qual foi preso pela suposta prática do crime descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ocorrido no dia 6/2/2024, tendo sido agraciado com a concessão da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, a evidenciar a periculosidade do agente, que voltou a praticar novos delitos. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do ora recorrente, diante das peculiaridades do caso em exame, evidenciadas a periculosidade do recorrente e o risco concreto de reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus, alegando, em síntese: i) a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva; ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme decisão do Juízo de piso; iii) a ausência de dados concretos que justifiquem o risco à ordem pública pela liberdade do paciente. Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 29-38). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva ou, de forma subsidiária, substitui-la por outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal, além de ostentar registros por atos infracionais. 5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.