Decisão · STJ

STJ AREsp 2791829

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RODRIGO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais apresentadas foram suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela Súmula n. 182/STJ e pela legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pela instância de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas. 5. O agravante não apresentou cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de contextualizar os dados concretos constantes da decisão atacada, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos de mérito, desacompanhada da impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não supre o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 9. Alegações genéricas de não incidência da Súmula n. 7/STJ não afastam seu óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a modificação do julgado prescinde do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARDOSO DE SOUZA contra a decisão proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 e 182/STJ. A parte agravante alega que sustenta que não estão presentes os óbices sumulares, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RODRIGO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais apresentadas foram suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela Súmula n. 182/STJ e pela legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pela instância de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas. 5. O agravante não apresentou cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de contextualizar os dados concretos constantes da decisão atacada, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos de mérito, desacompanhada da impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não supre o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 9. Alegações genéricas de não incidência da Súmula n. 7/STJ não afastam seu óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a modificação do julgado prescinde do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.
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