STJ AREsp 2631089
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial teve por fundamentos: (i) com relação ao dissídio jurisprudencial, não houve o devido cotejo analítico entre o recurso recorrido e o paradigma; (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (v) a decisão recorrida, especialmente nos pontos da dosimetria, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado. 6. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por LIDEMBERG LEMOS CAVALCANTE contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a condenação do agravante foi fundamentada em provas frágeis, baseando-se primordialmente em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer"), suscetíveis a distorções, que não são suficientes para sustentar a condenação. Defende que não requer uma reanálise do mérito fático da questão, mas sim a interpretação e aplicação do entendimento jurídico já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Entende, assim, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 271-272): Em relação à suposta deficiência na demonstração da violação a dispositivos de lei federal, é importante ressaltar que a petição recursal foi cuidadosamente elaborada para identificar, de forma clara e particularizada, como o acórdão recorrido contraria normas legais. Foram citados artigos específicos da legislação federal, com fundamentação que expõe detalhadamente a sua interpretação equivocada pelo Tribunal a quo. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a argumentação foi feita de forma clara e objetiva. .. A defesa entende que a aplicação da Súmula 283 do STF não se justifica no presente caso, uma vez que o recurso atacou diretamente todos os fundamentos relevantes do acórdão impugnado. A petição recursal apresentou argumentos substanciais e embasados, confrontando todas as razões que levaram à decisão questionada, sem deixar de abordar qualquer ponto essencial. Subsidiariamente, " .. requer a reformulação da dosimetria da pena, pois as fundamentações apresentadas são sustentadas em circunstâncias ínsitas ao tipo penal de homicídio qualificado ou em presunções não comprovadas, caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais" (fl. 274). Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento integral do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 294-302. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial teve por fundamentos: (i) com relação ao dissídio jurisprudencial, não houve o devido cotejo analítico entre o recurso recorrido e o paradigma; (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (v) a decisão recorrida, especialmente nos pontos da dosimetria, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado. 6. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 7. Agravo regimental improvido.