STJ REsp 2173586
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo PARCIALMENTE conhecido E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação da Corte. 2. O agravante argumenta que a Súmula nº 83 do STJ se aplica apenas ao recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 65, inciso III, "d", 45, § 1º, e 92, inciso III, do Código Penal, pleiteando a redução da pena, diminuição do valor da prestação pecuniária e afastamento da inabilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicada ao recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, e se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" quanto para a alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência iterativa da Corte. 5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando que o decidido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, o que impede seu conhecimento nos termos da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" quanto para a alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não comporta conhecimento nos termos da Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 65, III, "d", 45, § 1º, 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.185/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN ESPILBER MIRANDA contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 328/330). Nas razões (fls. 335/343), argumentou que a Súmula nº 83, STJ, aplica-se somente ao recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal. Argumentou que o acórdão recorrido violou os arts. 65, inciso III, "d", 45, § 1º, e 92, inciso III, do Código Penal. Pediu o provimento do recurso para reduzir a pena aquém do mínimo, diminuir o valor da prestação pecuniária e afastar a inabilitação de dirigir. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo PARCIALMENTE conhecido E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação da Corte. 2. O agravante argumenta que a Súmula nº 83 do STJ se aplica apenas ao recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 65, inciso III, "d", 45, § 1º, e 92, inciso III, do Código Penal, pleiteando a redução da pena, diminuição do valor da prestação pecuniária e afastamento da inabilitação para dirigir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicada ao recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, e se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" quanto para a alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme jurisprudência iterativa da Corte. 5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando que o decidido está em desacordo com a jurisprudência do STJ, o que impede seu conhecimento nos termos da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" quanto para a alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não comporta conhecimento nos termos da Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 65, III, "d", 45, § 1º, 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.185/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.