Decisão · STJ

STJ AREsp 2897102

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ROBSON PEREIRA COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 1.086-1.087): Ocorre que citada argumentação não merece prosperar, tendo em vista que, CONFORME CONSTA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RESP, mediante SIMPLES análise da argumentação contida nas razões de REsp, normativa atual vem para autorizar o processamento de recurso que se encontra totalmente em consonância com os precedentes citados, também observado quando da realização da necessária comparação analítica. Ainda, diversos são os julgados na Corte no sentido de corrigir incongruências idênticas a apresentada aqui. A título de exemplo, cita: AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021; HC nº 706.735/RS, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC nº 751.046/RS, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgRg no AgRg no AREsp nº 2.097.753/MG, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022 e AgRg no AREsp nº 1.957.792/MG. O que se busca é que a justiça valha para TODOS, e não somente para alguns. Diversos são os julgados dessa Corte exatamente no mesmo sentido do caso em apresentação. Logo, não há que se falar simplesmente em revolvimento fático (violação da súmula sétima), eis que, em todos os casos citados, a legalidade restou observada sem que, para tanto, tenha se alegado suposta impossibilidade de revolvimento de provas. Ou seja, nas razões do agravo em REsp, a defesa deixou claro não ser caso de revolvimento, mas, sim, revaloração, eis que fora o que ocorrera em diversos casos idênticos ao narrado nos autos. Como se sabe, a revaloração das provas é plenamente possível e viável, como bem delineado nos autos do AgRg no Recurso Especial nº 1.036.178 - SP. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.113): Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Pleito de impronúncia. Crime de homicídio qualificado. 1. A parte não impugnou os fundamentos da decisão do TJ local que não admitiu o recurso especial, assim como não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Pretensão recursal que carece de prequestionamento e demanda reexame de provas. 3. Não cabe recurso especial com base em violação à norma constitucional. 4. Deficiente a fundamentação, o R Esp não deve ser conhecido nos termos da Súmula 284/STF. 5. A parte não demonstrou o alegado dissídio jurisprudencial. 6. Na espécie, o TJ local destacou que a materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram devidamente demonstrados nos autos. 7. Presentes elementos suficientes da submissão do caso ao Júri, com qualificadora, o exercício da soberania dos veredictos há de ser tutelado. 8. Pelo não conhecimento e, se o caso, desprovimento do agravo regimental/recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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