Decisão · STJ

STJ AREsp 2885374

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal não se configura, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A não acolhida das teses defensivas não implica omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela regularidade da prova e afastou a tese de quebra da cadeia de custódia, consignando que a defesa não logrou demonstrar qualquer indício de adulteração do material. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL SILVIO RAMOS e THAINARA OLIVEIRA REBELO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE ACESSO À INTEGRA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ao que se observa dos autos, os réus foram assistidos por defensor durante toda instrução processual e as supostas nulidades somente foram arguidas em grau de recurso, ou seja, fora do momento processual oportuno, a teor do artigo 571 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Diante disso, foi assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, de modo que, ao perceberem eventual ausência de prova interessante a defesa, caberia ao patrono registrar tal insurgência, o que poderia ter feito na audiência em que interrogado o réu ou em memoriais, todavia restou inerte. Nesse cenário, não há que se falar em eventual prejuízo defensivo, principalmente porque este não restou demonstrado, conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Ademais, sob outro enfoque, não pode ser desconsiderado que a análise e a juntada do conteúdo relevante encontrado em telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada. Preambular rejeitada. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. DADOS COLETADOS À MARGEM DO DIREITO: PRINTSCREEN DE WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INTEGRIDADE, INTEGRALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS DOCUMENTADOS. Ao contrário do que sustenta a defesa, tais elementos de prova foram, desde o princípio, encaminhados pelo Delegado de Polícia responsável por parte das investigações ao Promotor de Justiça, que, com tais provas, determinou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Além disso, na ausência de mínimo suporte probatório a demonstrar que tais documentos foram maculados ou adulterados, cai por terra o argumento defensivo, ainda mais que, considerando ter sido a prova obtida através de apreensão pela polícia civil, os atos dos agentes públicos e estatais gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Preliminar afastada. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. A prova acostada aos autos dá conta de que J., de dentro do sistema prisional e em comunhão de esforços com os corréus, arquitetou esquema com o m de obter vantagem ilícita mediante a venda de um sítio do qual não detinha a propriedade. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. TESTEMUNHO POLICIAL. Agentes públicos que não tinham motivo algum para incriminar injustamente os réus. Outrossim, não há razão para se desmerecer seus testemunhos tão somente por sua condição de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais, "reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoa idônea, cujas declarações retratam a verdade. MAJORANTE. PESSOA IDOSA. Presente a majorante prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal, pois o estelionato foi praticado contra vítima idosa. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas de J. xadas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. Sanções de T. e de L. G. estabelecidas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante da reincidência de J., descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. De outro lado, atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, segue mantida a substituição das penas privativas de liberdade de T. e de L.G. por prestação de serviços à comunidade. Entretanto, com o redimensionamento da pena carcerária, nos termos do artigo 44, inciso I, §2, do Código Penal, a substituição dar-se-á por duas sanções restritivas de direitos, sendo a segunda o pagamento de multa autônoma no valor de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, evitando-se que a inadimplência dê ensejo à conversão em pena corporal, acarretando a prisão do condenado em razão de sua hipossuficiência econômica, já que assistido pela Defensoria Pública. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. Descabimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 171 prevê as sanções de reclusão e multa, a serem aplicadas cumulativamente. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz ou o Tribunal não está obrigado a referir todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie para fundamentar a decisão, bastando que ela esteja devidamente justificada, conforme se deflui do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1101-1108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal não se configura, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A não acolhida das teses defensivas não implica omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela regularidade da prova e afastou a tese de quebra da cadeia de custódia, consignando que a defesa não logrou demonstrar qualquer indício de adulteração do material. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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