Decisão · STJ

STJ HC 1022578

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Conduta atípica. Regime de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, objetivando a absolvição do agravante, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída ao paciente configura tipicidade penal ou infração administrativa, e se o regime de cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instância originária entendeu estar configurado o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e o rito do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório. 7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O rito de habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 87-99) interposto por GILSON RIGONATO contra a decisão monocrática (fls. 80-82) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, conforme a sentença de fls. 34-42. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 20-33. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 80-82). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a conduta do paciente é atípica, não configurando o crime previso no artigo 299 do Código Penal, mas sim ilícito administrativo estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro. Em caráter subsidiário, sustenta a ilegalidade do regime semiberto para o caso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Conduta atípica. Regime de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, objetivando a absolvição do agravante, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída ao paciente configura tipicidade penal ou infração administrativa, e se o regime de cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instância originária entendeu estar configurado o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e o rito do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório. 7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O rito de habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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