STJ HC 998626
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante com recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes, condenados por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com penas fixadas em reclusão e detenção, além de multa. 2. Recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, estando pendente de julgamento agravo em recurso especial nesta Corte. 3. Neste agravo regimental, os recorrentes sustentam a possibilidade de impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, alegando flagrante ilegalidade e pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, quando este ainda está pendente de julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação à vedação à dupla impugnação das decisões judiciais. 6. As teses apresentadas no habeas corpus são as mesmas do recurso especial, exigindo-se dilação probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial pendente de julgamento. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de mérito que se confunde com o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.646/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS VAILANTE MARIANO e JÉSSICA NAYARA DOS SANTOS GAZANI contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor de ambos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Depreende-se dos autos que as pacientes, ora recorrentes, foram condenados como incursos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, sendo que as penas definitivas de Douglas Vailante foi fixada em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e mais 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de multa. Já as penas de Jéssica Nayara ficaram em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e também 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de multa. Adiante, interposto recurso especial pela defesa dos também ora recorrentes, foi inadmitido na origem, sendo que interpuseram agravo em recurso especial, atualmente pendente de julgamento nesta Corte (AREsp 2938491/RO). No presente agravo, os recorrentes sustentam que é possível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, sendo que, havendo flagrante ilegalidade, a concessão da ordem pode se dar de ofício. Ainda, insistem nas teses trazidas na impetração, buscando: (i) absolver os pacientes por ausência de provas de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) reconhecer a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; e (iii) subsidiariamente, desclassificar o delito para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Assim, postulam o provimento deste agravo para que seja reformada a decisão monocrática combatida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante com recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes, condenados por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com penas fixadas em reclusão e detenção, além de multa. 2. Recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, estando pendente de julgamento agravo em recurso especial nesta Corte. 3. Neste agravo regimental, os recorrentes sustentam a possibilidade de impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, alegando flagrante ilegalidade e pleiteando a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, quando este ainda está pendente de julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação à vedação à dupla impugnação das decisões judiciais. 6. As teses apresentadas no habeas corpus são as mesmas do recurso especial, exigindo-se dilação probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial pendente de julgamento. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de mérito que se confunde com o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.646/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023.