STJ HC 984380
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime impeditivo. 4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício. 6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL ROBSON SERAFIM contra decisão de fls. 103-106, que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que o paciente cumpre os requisitos para o indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023, e que a decisão do Tribunal de origem afronta o princípio da separação dos poderes ao criar critério inexistente no decreto presidencial. Argumenta que, na hipótese de haver concurso com crime impeditivo, o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo deve ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, independentemente da quantidade de pena. Alega que a decisão atacada está equivocada ao somar as penas para negar o benefício, o que configura analogia em desfavor do sentenciado, vedada pelos princípios da reserva legal e do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão seja reconsiderada ou que o feito seja levado ao respectivo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime impeditivo. 4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício. 6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."