Decisão · STJ

STJ AREsp 2730213

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENA l. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade, especificamente a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e sustentou a nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo e se houve nulidade na intimação da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de nulidade da intimação foi desacolhida, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, considerando que o peticionário estava devidamente constituído nos autos. 6. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos novos que pudessem alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990 e o artigo 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento. 3. A alegação de nulidade da intimação deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1371/1375) . O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e alegou nulidade da intimação (fls. 2-64). É o relatório. EMENTA Direito processual PENA l. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade, especificamente a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e sustentou a nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo e se houve nulidade na intimação da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de nulidade da intimação foi desacolhida, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, considerando que o peticionário estava devidamente constituído nos autos. 6. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos novos que pudessem alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990 e o artigo 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento. 3. A alegação de nulidade da intimação deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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