STJ HC 1000192
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para o delito de furto e se o writ é o instrumento adequado para tal finalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto demandaria reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para desclassificar o crime de roubo para o delito de furto quando se faz necessário reexaminar todo o conjunto de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS SILVA contra decisão por mim proferida (fls. 122-125), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, aduziu que não restou configurada a violência ou grave ameaça exigida para a tipificação do crime de roubo, sustentando que o agravante apenas adentrou a residência da vítima, o que gerou temor, mas sem que tivesse proferido palavras ameaçadoras ou tentado forçar acesso ao cômodo onde a vítima se encontrava. Ressaltou que o bem subtraído um notebook encontrava-se em local diverso daquele ocupado pela vítima, o que afastaria a existência de qualquer relação direta entre a conduta de subtração e eventual violência ou ameaça. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a infração penal imputada, pleiteando o reconhecimento do crime de furto qualificado pela invasão de domicílio, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por inexistirem elementos que evidenciem o uso de grave ameaça concreta à vítima. Em decisão por mim proferida (fls. 122-125), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 130-135), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja desclassificado o crime pelo qual o agravante foi condenado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e não existir ilegalidade na decisão recorrida. Agravante requer a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para o delito de furto e se o writ é o instrumento adequado para tal finalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto demandaria reexame de provas, o que não é compatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para desclassificar o crime de roubo para o delito de furto quando se faz necessário reexaminar todo o conjunto de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.