Decisão · STJ

STJ AREsp 2882759

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime. 5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro. 7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO JOAQUIM DE SOUSA NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a questão em discussão é puramente jurídica e não demanda reexame de provas, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando sua primariedade e o quantum da pena aplicada (fls. 790-792). Sustenta, ainda, que a fixação do regime fechado baseou-se exclusivamente na hediondez do crime, o que contraria as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, bem como o entendimento fixado no Tema n. 972 de repercussão geral do STF. Parecer do Ministério Público Federal apresentado às fls. 806-809, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No mérito, o Órgão ministerial destaca que o regime fechado foi fixado de forma adequada, considerando a elevada periculosidade do agente, as circunstâncias do crime e a continuidade das ameaças mesmo após os fatos. O parecer encontra-se assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO A DEFESA BUSCA MODIFICACAO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVANDA PERICULOSIDADE. GOLPES DE FACA. PERSISTÊNCIA DE AMEAÇAS APÓS OS FATOS COM ENVIO DE EMOJIS DE FACA PARA VÍTIMA. SÚMULA Nº 7. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL OU PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime. 5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro. 7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental improvido.
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