STJ HC 1002086
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada pela unidade de desígnios. 2. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos em momentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBERTO DE JESUS BARRETO agrava da decisão de fls. 471-474, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório. Irresignado, o agravante assere que " a Decisão menciona que não restou comprovada a inexistência de desígnios autônomos, mas sem fundamentar sua conclusão. Ademais, houveram (sic) fundamentações diversas entre o julgamento principal e dos Embargos, e a controvérsia verificada entre as duas Decisões deixa evidente que não houve a devida análise nos autos sobre o objeto recursal, revelando evidente constrangimento ilegal, por afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, III do Código de Processo Civil" (fl. 503). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada pela unidade de desígnios. 2. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos em momentos e circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.