Decisão · STJ

STJ AREsp 2748720

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade delitiva não comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento do tráfico de drogas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes. 2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade seja comprovada por outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.980/1988, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No present e recurso (fls. 1.993/1.998), o Parquet sustenta que, embora o STJ entenda que a ausência de apreensão de entorpecente impede a condenação do agente pelo delito de tráfico de drogas, tal posicionamento teria sido superado por decisão do STF. Ressalta a existência de provas indiretas acerca da prática criminosa. Requer a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade delitiva não comprovada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento do tráfico de drogas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes. 2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade seja comprovada por outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →