STJ HC 921312
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. (..) Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ABIMAEL CAMELO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADES INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS HARMÔNICA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA IRRETOCÃVEL. APELO IMPROVIDO. 1. A nulidade das provas colhidas em sede de acareação durante a fase inquisitorial devem ser arguidas até as alegações finais, por tratar-se de processo de competência do júri. Inteligência do art. 571, inc. I, do CPP. 2. Além da defesa ter suscitado a tese de menor participação apenas na tréplica, quando a acusação não mais teria como rebatê-la, não houve qualquer indício de afronta ao princípio da ampla defesa durante a sessão plenária, posto que, no momento da leitura dos quesitos formulados, foi consultado às partes se tinham reclamações a fazer, sem que, contudo, nada fosse requerido. 3. As nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, inc. VIII, do CPP). 4. Não há qualquer dúvida de que o recorrente concorrera para a prática dos crimes de homicídio qualificado pela tortura e ocultação de cadáver em da vitima, em virtude de acerto de contas decorrente do desaparecimento de dinheiro e drogas pertencentes ao acusado. 5. Considera-se como decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela discordante de qualquer tese levantada nos autos, quer de acusação quer de defesa, e que se afigura arbitrária e leviana diante do material probatório apresentado. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimemente." A parte agravante requer "seja concedida a ordem, reconhecendo a ilegalidade na fixação da pena-base em 13 anos, reduzindo para 12 anos, bem como, a declaração da prescrição da pena do crime de ocultação de cadáver em 1 ano, consequentemente, restando pena de 7 anos 9 meses e 2 dias a ser cumprida em regime semiaberto" (e-STJ fls. 1669-1697). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. (..) Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.