STJ HC 1011601
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, além de multa. 2. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegada necessidade de correção da dosimetria das penas aplicadas. 4. A recorrente alega que o habeas corpus pode ser examinado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, e requer a concessão da ordem de ofício para correção das dosimetrias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ANA LAURA DE LIMA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada a uma pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No presente agravo a recorrente alega que o trânsito em julgado da condenação não impede o exame do habeas corpus, porquanto o seu objeto é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo a ordem ser concedia de ofício. Ainda, insiste a recorrente que deve ser concedida a impetração para que sejam corrigidas e redimensionadas as dosimetrias dos crimes pelos quais foi condenada. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, além de multa. 2. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegada necessidade de correção da dosimetria das penas aplicadas. 4. A recorrente alega que o habeas corpus pode ser examinado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, e requer a concessão da ordem de ofício para correção das dosimetrias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.