STJ AREsp 2619447
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento o óbice das Súmulas n. 7 e 86 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON DAMASCENO DOS SANTOS contra a decisão em que se conheceu do agravo e não se conheceu do recurso especial por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade às razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A defesa alega nas razões do agravo regimental que "o argumento de que a apreciação das teses ventiladas impediria o conhecimento do recurso especial por suposta incidência da súmula 7 do STJ não se sustenta, tendo em vista que nenhuma das matérias aventadas exige rediscussão fática, mas simples verificação de questões de direito relacionadas com a qualificação jurídica dos fatos sedimentados em v. acórdão" (fl. 1.653). Articula, ainda, o seguinte (fls. 1.657-1.658): Por seu turno, não se verifica a alegada incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, sobretudo quando considerado que o julgado arrolado em r. decisão monocrática trata de situação distinta do cenário dos autos. Com efeito, em HC 505.156/SP, o crime de descaminho teria ocorrido em momento de transposição de mercadoria da zona de fiscalização de aeroporto, mais precisamente no momento de inspeção física da bagagem de passageiros provenientes do exterior. Nesse contexto, sem a fiscalização alfandegária, a passageira não tinha qualquer outro impeditivo para sair da área de desembarque, consumando o delito do art. 334-A do Código Penal. No caso dos autos, a mercadoria estava em zona alfandegária do Porto de Santos, sob monitoramento e controle da Receita Federal, sendo que o recorrente sequer poderia retirar o material, uma vez que não tinha RADAR. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.667-1.669). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento o óbice das Súmulas n. 7 e 86 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.