Decisão · STJ

STJ AREsp 2937890

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da Súmula n. 13/STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNA FERREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial se baseou erroneamente na necessidade de comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso foi fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que exige apenas a demonstração de violação da lei federal. Afirma que refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que não se tratava de divergência entre tribunais, mas sim de violação direta de dispositivos de lei federal, afastando a aplicação da Súmula n. 13/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da Súmula n. 13/STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019.
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