Decisão · STJ

STJ RHC 216793

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está sendo processado pelos crimes de organização criminosa agravada pela liderança (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º) e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V), por 12 vezes. 3. A prisão temporária do agravante foi convertida em prisão preventiva em 18/09/2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de morosidade na tramitação do processo e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao agravante, devido à complexidade do feito e à existência de circunstâncias idôneas para afastar a tese de morosidade na tramitação do processo. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos crimes e o papel de liderança do agravante na organização criminosa. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a regular tramitação do processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa complexa. 2. A alegação de morosidade na tramitação do processo deve ser afastada quando o feito segue sua tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 381-388), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto. Consta dos autos que o agravante está sendo processado em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa agravada pela liderança), e art. 171, § 2º, inciso V, do Código Penal (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro), por 12 (doze) vezes. Tem-se, ainda, que o agravante teve a prisão temporária decretada pelo período de 5 (cinco) dias, sendo convertida em prisão preventiva em 18/09/2023. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentou que as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem elementos que não condizem com a verdade dos autos. Aduziu que a próxima audiência de instrução e julgamento está agendada para 15/7/2025, ocasião em que o agravante estará custodiado há 1 (um) ano e 10 (dez) meses. Noticiou que a marcha processual está sendo conduzida de forma extremamente morosa. Reclamou que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Defendeu que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere. Requereu, assim, o provimento do recurso, para que se restabeleça a liberdade do agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP. Em decisão por mim proferida (fls. 381-388), foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto. Neste regimental (fls. 394-499), pugnou pelo provimento do agravo, para que se restabeleça a liberdade do agravante, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere, descritas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante está sendo processado pelos crimes de organização criminosa agravada pela liderança (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º) e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V), por 12 vezes. 3. A prisão temporária do agravante foi convertida em prisão preventiva em 18/09/2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de morosidade na tramitação do processo e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, evidenciando a necessidade da custódia cautelar imposta ao agravante, devido à complexidade do feito e à existência de circunstâncias idôneas para afastar a tese de morosidade na tramitação do processo. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade dos crimes e o papel de liderança do agravante na organização criminosa. 7. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a regular tramitação do processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa complexa. 2. A alegação de morosidade na tramitação do processo deve ser afastada quando o feito segue sua tramitação regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, art. 171, § 2º, inciso V; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/05/2017; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/04/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →