STJ AREsp 2935943
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e reitera que não é necessária a reanálise do acervo probatório para o conhecimento das teses meritórias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não afastam a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UELIVANIO EMILIANO DE JESUS FILHO contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1480-1482 ). A parte agravante alega que atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (fl. 1517), ao passo que reitera não ser necessária a reanálise do acervo probatório para o conhecimento das teses meritórias. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 1515-1519). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e reitera que não é necessária a reanálise do acervo probatório para o conhecimento das teses meritórias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. Alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não afastam a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.