STJ AREsp 2867850
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804827-04.2022.8.20.5600. O agravante alega que a análise das teses não exige revolvimento probatório, mas apenas reinterpretação da moldura fática constante do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação idônea à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar distinguishing em relação ao caso concreto, o que não foi realizado. 5. A ausência de impugnação dialética e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a modificação do entendimento não demanda reexame fático-probatório. 9. A transposição da Súmula n. 83/STJ requer indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção relevante do caso, independentemente da alínea constitucional invocada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023; AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/3/2024, DJe 8/3/2024; AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida por esta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice sumular. A parte agravante alega que sustenta que não impeditivo para a apreciação da admissibilidade recursal, se desincumbindo da impugnação específica. Postulou o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804827-04.2022.8.20.5600. O agravante alega que a análise das teses não exige revolvimento probatório, mas apenas reinterpretação da moldura fática constante do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação idônea à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar distinguishing em relação ao caso concreto, o que não foi realizado. 5. A ausência de impugnação dialética e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a modificação do entendimento não demanda reexame fático-probatório. 9. A transposição da Súmula n. 83/STJ requer indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção relevante do caso, independentemente da alínea constitucional invocada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023; AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/3/2024, DJe 8/3/2024; AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023.