Decisão · STJ

STJ RHC 213886

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente acerca da possibilidade de afastar decisão transitada em julgado devido a denúncia e da legalidade da abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP e erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 4. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. 5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar reexame da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RIBEIRO DE SOUZA ao acordão no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e manteve a prisão preventiva, HC n. 0120545-44.2024.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 644): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - DESPROVIMENTO - LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA - ELEMENTOS FÁTICOS QUE AUTORIZAVAM A DILIGÊNCIA - VIA ESTREITA E SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PACIENTE FLAGRADA, EM TESE, TRANSPORTANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA ENTRE COMARCAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA - PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A embargante postula o acolhimento dos presentes aclaratórios para que o acórdão expressamente se manifeste acerca da omissão e da contradição indicadas, revendo-se, se for o caso, a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que negou a ordem de trancamento da ação penal e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente acerca da possibilidade de afastar decisão transitada em julgado devido a denúncia e da legalidade da abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP e erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 4. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. 5. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar reexame da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
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