Decisão · STJ

STJ AREsp 2934623

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente. 2. O agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o réu demonstrou atuação estruturada e dedicação habitual a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o acórdão estadual - que reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Outra questão é se houve prequestionamento acerca do recrudescimento da fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fundamentou-se em elementos concretos, especialmente quanto à primariedade do réu e à inexistência de provas de dedicação habitual a atividades criminosas, caracterizando conduta de caráter eventual. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A Corte local não enfrentou, de forma expressa, a tese de recrudescimento da fração da minorante do tráfico privilegiado nos moldes apresentados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a primariedade e a não dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a referida causa especial de diminuição de pena encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quando exige revolvimento probatório. 3. O prequestionamento de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem deve ser explicitamente apontado no recurso especial para ser considerado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.139.603/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.709/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 290-296). Nas presentes razões, o agravante refuta a incidência da Súmula n. 7/STJ para as questões trazidas no recurso especial. Sustenta que a Corte estadual violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão, em que o réu se deslocou do Mato Grosso ao Rio Grande do Sul e foi surpreendido com drogas, balança de precisão e máquina de cartão, elementos que evidenciam atuação estruturada e dedicação habitual a atividades criminosas. Alega, ainda, a não incidência da Súmula n. 282/STF, do prequestionamento acerca do recrudescimento da fração da minorante do tráfico privilegiado, destacando trechos que entende que ocorreu o debate do tema. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente. 2. O agravante contesta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o réu demonstrou atuação estruturada e dedicação habitual a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o acórdão estadual - que reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Outra questão é se houve prequestionamento acerca do recrudescimento da fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo fundamentou-se em elementos concretos, especialmente quanto à primariedade do réu e à inexistência de provas de dedicação habitual a atividades criminosas, caracterizando conduta de caráter eventual. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A Corte local não enfrentou, de forma expressa, a tese de recrudescimento da fração da minorante do tráfico privilegiado nos moldes apresentados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a primariedade e a não dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a referida causa especial de diminuição de pena encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quando exige revolvimento probatório. 3. O prequestionamento de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem deve ser explicitamente apontado no recurso especial para ser considerado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.139.603/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.709/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024.
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