Decisão · STJ

STJ HC 1022699

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, por roubo, conforme art. 157 do Código Penal, sendo primário e sem antecedentes criminais. A defesa alega erro judicial na sentença ao aplicar o regime fechado, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (fls. 40-53) interposto por PEDRO HENRIQUE GUERRA SANTANA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35-36). Na petição inicial, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal (fl. 4). Alegou que houve erro judicial na sentença, por não observar o texto expresso da lei penal ao aplicar o regime fechado, mesmo sendo o paciente primário e tendo praticado o delito de forma individual (fls. 3-4). Sustentou que a gravidade do delito de roubo, especialmente quando cometido com emprego de arma de fogo, já é considerada no quantum da pena, e que a arma não foi apreendida, o que comprometeria a avaliação da gravidade concreta do fato (fl. 4). Afirmou que o regime mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentos vagos e genéricos, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ (fls. 6-9). A defesa ponderou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que, à época dos fatos, contava com pouco mais de 18 anos, o que justificaria a consideração da menoridade relativa para a fixação do regime prisional (fl. 6). Diante disso, requereu a concessão da ordem para que fosse estabelecido o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade, até o julgamento definitivo do presente writ (fl. 10). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 35-36). No regimental (fls. 40-53), o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, por roubo, conforme art. 157 do Código Penal, sendo primário e sem antecedentes criminais. A defesa alega erro judicial na sentença ao aplicar o regime fechado, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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