STJ HC 1022699
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, por roubo, conforme art. 157 do Código Penal, sendo primário e sem antecedentes criminais. A defesa alega erro judicial na sentença ao aplicar o regime fechado, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental (fls. 40-53) interposto por PEDRO HENRIQUE GUERRA SANTANA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35-36). Na petição inicial, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal (fl. 4). Alegou que houve erro judicial na sentença, por não observar o texto expresso da lei penal ao aplicar o regime fechado, mesmo sendo o paciente primário e tendo praticado o delito de forma individual (fls. 3-4). Sustentou que a gravidade do delito de roubo, especialmente quando cometido com emprego de arma de fogo, já é considerada no quantum da pena, e que a arma não foi apreendida, o que comprometeria a avaliação da gravidade concreta do fato (fl. 4). Afirmou que o regime mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentos vagos e genéricos, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ (fls. 6-9). A defesa ponderou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que, à época dos fatos, contava com pouco mais de 18 anos, o que justificaria a consideração da menoridade relativa para a fixação do regime prisional (fl. 6). Diante disso, requereu a concessão da ordem para que fosse estabelecido o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade, até o julgamento definitivo do presente writ (fl. 10). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 35-36). No regimental (fls. 40-53), o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, visando à fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, por roubo, conforme art. 157 do Código Penal, sendo primário e sem antecedentes criminais. A defesa alega erro judicial na sentença ao aplicar o regime fechado, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.