STJ AREsp 2894847
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial ao fundamento de que a tese referente à exasperação da pena-base já foi analisada em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a tese recursal apresentada no recurso especial é distinta daquela já analisada em habeas corpus, justificando nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada considerou que a tese já foi exaustivamente analisada no habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de matéria já decidida em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior, resta prejudicado o apelo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULISSES LEITÃO CORREA contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 890-891). Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentos inidôneos. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a tese recursal não se confunde com aquela ventilada no habeas corpus, sendo inclusive mais ampla, mais técnica e mais estruturada, além de fundada em violação de norma constitucional e federal infraconstitucional, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para a sua apreciação no âmbito do Recurso Especial, consoante previsão do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 900). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial ao fundamento de que a tese referente à exasperação da pena-base já foi analisada em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a tese recursal apresentada no recurso especial é distinta daquela já analisada em habeas corpus, justificando nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada considerou que a tese já foi exaustivamente analisada no habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de matéria já decidida em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior, resta prejudicado o apelo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021.