Decisão · STJ

STJ AREsp 2894847

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial ao fundamento de que a tese referente à exasperação da pena-base já foi analisada em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a tese recursal apresentada no recurso especial é distinta daquela já analisada em habeas corpus, justificando nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada considerou que a tese já foi exaustivamente analisada no habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de matéria já decidida em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior, resta prejudicado o apelo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULISSES LEITÃO CORREA contra a decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 890-891). Em breve relato, consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentos inidôneos. Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a tese recursal não se confunde com aquela ventilada no habeas corpus, sendo inclusive mais ampla, mais técnica e mais estruturada, além de fundada em violação de norma constitucional e federal infraconstitucional, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para a sua apreciação no âmbito do Recurso Especial, consoante previsão do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 900). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial ao fundamento de que a tese referente à exasperação da pena-base já foi analisada em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a tese recursal apresentada no recurso especial é distinta daquela já analisada em habeas corpus, justificando nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada considerou que a tese já foi exaustivamente analisada no habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que não admite a reanálise de matéria já decidida em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior, resta prejudicado o apelo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021.
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