Decisão · STJ

STJ REsp 2071157

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. 5. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo. 6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 284/STF, n. 211/STJ e 7/STJ, quanto às alegações de que haveria omissão na análise das teses defensivas pelo Tribunal de origem e de que a condenação teria sido baseada exclusivamente em delação, e, na parte da qual se conheceu, deu provimento ao reclamo apenas para reduzir a pena de multa, mas, quanto à pena privativa de liberdade, assentou que o aumento da pena básica considerou as particularidades fáticas e concretas dos autos e seria proporcional (e-STJ fls. 4.614/4.624). O decisum foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 4.647/4.652). Nas razões recursais, o agravante alega que não seria o caso de incidência dos óbices sumulares apontados, pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 4.668; 4.671/4.673): Quanto a não incidência da Súmula 284 do STF, explica-se que, a defesa do ora recorrente alegou em REsp a infringência do Art. 564, V do Código de Processo Penal. Isso porque os acórdãos do TRF5 que julgaram a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, não se debruçaram sobre nenhuma tese de defesa apresentada na apelação. .. A defesa do embargante fez a sua parte, argumentou tempestivamente as teses que precisam ser discutidas neste Tribunal Superior de Justiça, mas, infelizmente, afora a disposição das suas teses na apelação e nos embargos de declaração, não tinha como obrigar os desembargadores a constar nos acórdãos a tese, por exemplo, relativa ao fato de que a prova que gerou a condenação do embargante consta exclusivamente nas palavras do colaborador da justiça, sem qualquer outro elemento de corroboração, o que, sem dúvida alguma, torna bastante explícita a ausência de fundamentação do TRF5. Assim sendo, nesse caso específico, considerando a especificidade do caso dos autos, não se impõe o obstáculo da Súmula 284 do STF, razão pela qual esse erro material reclama correção desta Corte. Quanto a não incidência da súmula 211/STJ, o fato de o TRF5 ter se omitido de debater as teses de defesa não significa que essas não foram aventadas. Aliás, tanto o foram, que por ocasião dos embargos de declaração junto ao TRF5, foi solicitado o saneamento da omissão relativa aos seguintes pontos nos seguintes itens: .. Diante dessas considerações, é importante para esta defesa provocar essa manifestação dos senhores, nobres julgadores, visto que o Relator, rejeitou os embargos de declaração. Assim, considerando que o instrumento legal que esta Defesa possuía para a rediscussão da matéria eram os embargos de declaração, e mesmo com a oposição deles o TRF5 não debateu explicitamente a matéria neste ponto, não há como o Sr. ANTÔNIO CARLOS BARBOSA ser punido com o não conhecimento do Recurso Especial interposto em seu favor, razão pela qual não incide a Súmula 211 desta Corte, e esse erro que se propaga desde o Tribunal a quo, deve ser corrigido. E requer a admissão do agravo regimental, "reconsiderando a decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos moldes do Art. 258, §3º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça; ou, caso não haja retratação, seja submetido o presente recurso para o órgão colegiado competente, para o final ser-lhe dado provimento sanando a decisão do REsp para afastar as súmulas citadas" (e-STJ fl. 4.673). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do Código de Processo Penal, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. 5. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo. 6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 7. Agravo regimental desprovido.
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