Decisão · STJ

STJ HC 979154

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIF ESTA. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO PREVIAMENTE AO CRIME. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, foram indicadas fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do réu na fase policial pelas vítimas; bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, suficientes para atestar a autoria delitiva e afastar a alegada nulidade - notadamente a oitiva das testemunhas, as quais informaram que já conheciam o acusado e descreveram previamente que ele possui a figura de uma coroa tatuada no pescoço. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFERSON WILLIAN FERREIRA LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 38/42, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora o agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 12/21). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 22): APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS OFENDIDOS - VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - USO OSTENSIVO E INTIMIDADOR DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DO ROUBO POR DOIS AGENTES EM COAUTORIA (ESTANDO O RECORRENTE NA GARUPA DA MOTO UTILIZADA NA EMPREITADA DELITIVA) - PRECEDENTES - CARGA PENAL CONSERVADA (SEM VIOLAÇÃO À S. 443 DO STJ E AO ART. 68 DO CP) - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO CONSOANTE TABELA PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.759.266/PR, ao qual foi negado seguimento neste Superior Tribunal. No presente writ, a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades legais; além da ausência de suporte probatório para a condenação. Requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, buscou a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 52/69), reitera os argumentos já trazidos na petição inicial do habeas corpus e pondera pela possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIF ESTA. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO PREVIAMENTE AO CRIME. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. "O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal" (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, foram indicadas fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do réu na fase policial pelas vítimas; bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, suficientes para atestar a autoria delitiva e afastar a alegada nulidade - notadamente a oitiva das testemunhas, as quais informaram que já conheciam o acusado e descreveram previamente que ele possui a figura de uma coroa tatuada no pescoço. 4. Agravo regimental desprovido.
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