STJ AREsp 2675425
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) idoneidade dos depoimentos dos policiais para embasar o decreto condenatório; d) óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período depurador da reincidência; e) mantença da valoração negativa dos antecedentes do réu; e f) concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, podem ser consideradas como maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de dúvidas, a destinação mercantil das drogas. 6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade anterior. 7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto. 8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKOOL HERCULES RAMOS DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 514/527), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Contudo, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para readequar a pena. Neste ponto, o decisum impugnado: a) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) reputou idôneos os depoimentos dos policiais para embasar o decreto condenatório; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período depurador da reincidência; e) manteve a valoração negativa dos antecedentes do réu; e f) concedeu ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência, readequar a pena definitiva do ora agravante para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. No presente agravo regimental (fls. 535/545), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ à espécie e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que: a) inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório; b) subsidiariamente, a sua conduta deve ser desclassificada para o crime de porte destinado ao consumo pessoal; c) deve ser afastada a agravante da reincidência em razão do decurso do período depurador em relação a uma das condenações; e d) há de ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) idoneidade dos depoimentos dos policiais para embasar o decreto condenatório; d) óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período depurador da reincidência; e) mantença da valoração negativa dos antecedentes do réu; e f) concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, podem ser consideradas como maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de dúvidas, a destinação mercantil das drogas. 6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade anterior. 7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto. 8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.