STJ HC 999305
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL MOTA DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional de drogas majorada pelo caráter internacional e interestadual do delito) e art. 1º, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, com aplicação da causa de aumento de pena afeta à reiteração criminosa) às penas de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, e 1.384 dias-multa, cada um deles no valor de 5 vezes o maior salário mínimo vigente à época dos delitos (ano de 2020), devidamente corrigido (fl. 281). Na ocasião, o Magistrado Singular manteve a prisão preventiva pelos fundamentos adotados no momento de sua decretação. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fls. 42/43): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade não exige fundamentação inédita, bastando constar da sentença condenatória os motivos enunciados na decisão que decretou a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade reportou-se aos fundamentos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a todas as outras que negaram a concessão da liberdade provisória, o que afasta a alegada ausência de fundamentação. 3. Os requisitos ensejadores da prisão preventiva em face do paciente já foram examinados por esta Corte Regional nos autos do HC 1017381-96.2024.4.01.0000/TO, em 17/9/2024, e do HC 1032030-66.2024.4.01.0000/TO, em 29/10/2024, bem como por ocasião da apreciação do pedido liminar no HC 1041211-91.2024.4.01.0000/TO, em 17/12/2024, e pelo Colendo STJ nos autos do HC 949.412/TO, em 13/12/2024. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, justificando o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a manutenção da custódia preventiva se mostra essencial para prevenir a reiteração delitiva (STJ - AgRg no HC: 784873 PR 2022/0365707-6, Relator: Jesuíno Rissato, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 28/06/2023). 5. "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, D Je 25/03/2019)" (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 6. Endereços divergentes e inexistência de prova de atividade lícita demonstram a necessidade da prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Ordem de habeas corpus que se denega. A defesa então impetrou o writ contra o referido acórdão, alegando que a manutenção da prisão preventiva se baseou em fundamentos inidôneos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, que não foram encontradas em posse do paciente; que o réu é primário, possui residência fixa e não há risco de fuga, o que torna arbitrária a prisão preventiva; que a prisão cautelar carece de contemporaneidade, pois foi decretada quatro anos após os fatos; que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas seriam suficientes (fls. 22/23). Requereu a revogação da prisão preventiva, concedendo ao paciente o direito de apelar em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas (fl. 26). O writ foi indeferido liminarmente em decisão assim ementada (fls. 495/498): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Foi interposto então o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 502/509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.