Decisão · STJ

STJ AREsp 2764204

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e na falha na demonstração do dissídio jurisprudencial, requisitos indispensáveis para o conhecimento do recurso especial. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar a divergência jurisprudencial ou a distinção fática necessária. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera repetição dos argumentos de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.197-1.198). Na decisão agravada (fls. 1.197-1.198), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e divergência não comprovada. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, reforma da decisão monocrática proferida, para que o recurso especial seja provido, cassando o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo da Apelação Criminal nº 0246201-97.2019.8.19.0001, então interposta pelo Parquet estadual, absolvendo o ora agravante das imputações realizadas na denúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e na falha na demonstração do dissídio jurisprudencial, requisitos indispensáveis para o conhecimento do recurso especial. 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar a divergência jurisprudencial ou a distinção fática necessária. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera repetição dos argumentos de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →