STJ AREsp 2881205
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa alega que a análise do recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu estar suficientemente comprovada a prática delitiva pelo recorrente, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação. 6. A revisão das provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX VAN HALLEN DOS SANTOS POMBAL contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alegou violação do art. 33, caput, bem como ao § 4.º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustentou que a mera apreensão de drogas, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para condenação. Asseverou, ainda, que o réu preenche os requisitos previstos para a incidência do tráfico privilegiado. Requereu, ao final, a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria. Na decisão de fls. 1.472-1.477, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí o presente regimental, em que a Defesa sustenta que a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito (fl. 1.485). Alega que visualiza-se violação ao tipo penal em comento (artigo 33 da Lei 11.343/06), em razão de que nenhum dos três réus que estavam no veículo assumiram a propriedade da droga apreendida, no entanto, todos foram condenados por este crime, sem que tivesse sido realizada a produção adequada de provas, o que viola, de igual modo, o princípio in dúbio pro reo (fl. 1.486). Aduz que não se pode negar ao réu a minorante do tráfico privilegiado com base nos argumentos ora combatidos. Ademais, consoante entendimento firmado nos ritos dos repetitivos, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 constitui direito subjetivo do acusado, quando presentes os requisitos legais (R Esp nº 1.977.027/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Terceira Seção; D Je 18/08/2022) (fl. 1.489). Requer seja reconsiderada a decisão agravada que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, a fim de que seja recebido, conhecido e julgado procedente o Recurso Especial, reconhecendo a violação a legislação federal, caso contrário, a submissão do presente Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do Egrégio Tribunal Cidadão (fl. 1.491). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa alega que a análise do recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu estar suficientemente comprovada a prática delitiva pelo recorrente, com base em provas testemunhais e circunstâncias da prisão. 5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação. 6. A revisão das provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.