STJ AREsp 2783939
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. 3. Acrescenta que houve o rechaço dos impedimentos materializados nas Súmulas n. 282, 283 e 356/STF e n. 182/STJ, tendo sido demonstrado o prequestionamento da matéria e a adequação do recurso especial aos requisitos legais de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das súmulas impeditivas de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN FELIPE SOBOTA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 986-988). A parte agravante aduz que impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. Acrescenta que houve o rechaço dos impedimentos materializados nas Súmulas n. 282, 283 e 356/STF e n. 182/STJ, tendo sido demonstrado o prequestionamento da matéria e a adequação do recurso especial aos requisitos legais de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. 3. Acrescenta que houve o rechaço dos impedimentos materializados nas Súmulas n. 282, 283 e 356/STF e n. 182/STJ, tendo sido demonstrado o prequestionamento da matéria e a adequação do recurso especial aos requisitos legais de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das súmulas impeditivas de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.