STJ AREsp 2921618
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ por analogia quando a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não for efetiva, específica e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO FERREIRA ASSUNCAO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 326/327). Nas razões do regimental, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, refutando a incidência da Súmula n. 284/STF. Alega que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que a parte agravante não impugnou especificamente o referido fundamento. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 355/358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ por analogia quando a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não for efetiva, específica e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019.