Decisão · STJ

STJ AREsp 2847442

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual havia apontado os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ em matéria penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, individual e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação do fundamento relativo à não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, desacompanhadas de cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam a incidência dos referidos óbices. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Súmula n. 182/STJ, embora originada no âmbito cível, aplica-se por analogia aos feitos criminais quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas não suprem a exigência de cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2166385/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustenta que refutou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. Argumenta que demonstrou em seu agravo que (i) a atuação da Guarda Civil Municipal foi ilegal por ter realizado patrulhamento ostensivo em desacordo com os limites estabelecidos no HC n. 830.530/SP e (ii) sua conduta se enquadra no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE n. 635.659. Afirma que a Súmula n. 182/STJ teve origem em matéria cível e sua aplicação irrestrita em matéria criminal pode causar ofensa a direitos fundamentais, citando precedentes contra sua aplicação restritiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual havia apontado os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ em matéria penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, individual e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação do fundamento relativo à não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, desacompanhadas de cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não afastam a incidência dos referidos óbices. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a Súmula n. 182/STJ, embora originada no âmbito cível, aplica-se por analogia aos feitos criminais quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas não suprem a exigência de cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2166385/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024.
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