STJ HC 1023677
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegação do agravante. Ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a sua segregação processual está despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da Súmula n. 691/STF. 7. Ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta antecipação e desproporção da pena. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegação do agravante. Ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a sua segregação processual está despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da Súmula n. 691/STF. 7. Ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.