STJ HC 966119
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundadas razões para o ingresso forçado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida. 5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENIS CORREA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 501232- 90.2020.8.26.0286). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão por haver sido flagrado em posse de 194g (cento e noventa e quatro gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de MDMA e 6 mudas de maconha (e-STJ fl. 30). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para aumentar a pena do agente (e-STJ fls. 21/29). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 17). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet alega haver fundadas razões para o ingresso forçado a domicílio (e-STJ fl. 76). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso forçado em domicílio. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundadas razões para o ingresso forçado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida. 5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua residência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019.