Decisão · STJ

STJ HC 981823

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON HENRIQUE DAMASIO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, juntamente com outros corréus, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 1.014). Contra o édito condenatório insurgiram-se a defesa e a acusação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial para condená-lo também pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), além de reconhecer os maus antecedentes, fixando a sanção definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença (e-STJ fl. 1.012). Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.373.985/SP, ao qual foi negado seguimento neste Superior Tribunal. No writ, a defesa sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades legais; além da ausência de suporte probatório para a condenação (e-STJ fls. 11/24). Argumentou que a condenação foi lastreada em delações extrajudiciais não confirmadas em juízo e em provas obtidas de forma ilícita, como o rastreamento de linhas telefônicas sem a devida fundamentação legal (e-STJ fls. 25/26). Requereu, ao final, a declaração das nulidades apontadas, com a absolvição do acusado . Subsidiariamente, buscou a revisão da pena aplicada e a fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fl. 32). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos (e-STJ fls. 1.141/1.172). Requer, ao final (e-STJ fls. 1.171/1.172): .. O exame da nulidade do processo e reconhecimento pessoal em razão do prejuízo apurado, no mais, se espelha direito da absolvição, redução de pena, redimensionamento de pena, redutoras, desqualificação, fixação de regime menos gravoso, aplicação de regime aberto, semiaberto, substituição da pena, expedição de alvará de soltura. Para tanto, trata-se de configuração de violação constitucional, com fundamentos do artigo 93, IX da CF, bem como violação aos artigos 155, caput, e 226 do CPP e 4º, § 16, inciso III, da Lei 12.850/13 e Princípios Constitucionais Penais. Que seja concedida, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação imposta ao agravante Emerson Henrique Damásio, até o julgamento final deste agravo regimental em habeas corpus, garantindo assim a liberdade do agravante durante a tramitação do presente pedido. Que seja reconhecida a nulidade da R. sentença de primeira instância e do V. acórdão que aumentou a pena do agravante, sem a devida fundamentação, mormente em razão das falhas processuais e probatórias apontadas e ou consequente absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso não seja acolhido o pedido de nulidade ou absolvição, que seja determinada a revisão da pena aplicada, com a redução da mesma e a fixação de um regime prisional mais brando, considerando a ausência de provas robustas e a desproporcionalidade da pena imposta. Requer a adequada dosimetria da pena. Requer o redimensionamento da pena. Que sejam adotadas as providências necessárias para a imediata expedição de alvará de soltura, assegurando a liberdade do agravante Emerson. Deste modo, comprovado a obstrução e transgressão legal, não restando alternativa senão a concessão da medida liminar, inclusive com exame DE OFÍCIO pelo C. STJ. Nesse espeque, em razão da fundamentação legal e violação legal demonstrado, requer ao EMINENTE MINISTRO RELATOR DO C. STJ, a Concessão do Acolhimento e Provimento do Presente para o reconhecimento da violação aos Comandos Constitucionais e Lei Federal. Sendo inconteste o direito do agravante e tendo sido negada vigência à Lei Federal, requer que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, determinando recebimento, conhecimento e provimento em face da violação extrema aos Comandos Constitucionais e a Lei Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.
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